Estacionar na calçada, pode?

Estacionar na calçada, pode?

em 25/05/2010 - por Paulo Viana Cunha*


 


 

O Código Nacional de Trânsito - CNT, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 29, inciso V, somente autoriza trânsito de veículos o sobre passeios, calçadas e nos acostamentos para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.


 

A Lei federal consiste em norma cogente, de ordem pública, oponível a todos e, portanto, deve ser observada por todos.


 

Transitar sobre os passeios ou calçadas consiste em infração gravíssima, tipificada no artigo 197 do CNT.


 

Mesmo os ciclomotores são proibidos de circular sobre as calçadas (art. 57, CNT).


 

Mas e o estacionamento em áreas de recuo da construção? Aquela área não pertence ao imóvel?


 

Sim, a área pertence ao imóvel, mas o uso da área deve observar a legislação municipal, um tanto omissa sobre a questão.


 

Aí podemos ter várias situações, tais como:


 

A primeira, na qual pode ter sido utilizado todo o potencial construtivo do terreno, inclusive com a construção de garagens e, o recuo, consistir apenas em sobra de área não edificada que não pode ser utilizada para este fim, caso isso não tenha sido previsto e aprovado na planta original.


 

Ora, se na planta foi previsto que aquela área seria destinada a alargar o passeio, para uso do pedestre, o que inclusive é de interesse do comércio local, não pode ser usado para outro fim.


 

Uma outra possibilidade refere-se a aqueles imóveis existentes em vias nas quais a legislação urbanística previu um maior afastamento das construções, para possíveis futuras desapropriações e alargamentos destas vias.


 

Ora, não poder construir não implica em não poder usar.


 

Neste caso, a área pode ser usada desde que tenha uma entrada e saída de veículos, com o respectivo rebaixamento do meio fio que possibilite estas operações com segurança e respeito ao pedestre.


 

O que não pode é aquele tipo de uso no qual é rebaixado o meio fio de toda a frente do imóvel e os automóveis passam a utilizar a calçada como pista de desaceleração e, ainda pior, quando os motoristas passam a manobrar sobre as calçadas, para entrar e sair do recuo da construção, colocando em risco a segurança e a vida dos pedestres.


 

De qualquer maneira, a legislação federal deve ser observada: carro sobre a calçada, somente no lugar apropriado à entrada e saída da garagem.


 

No mais é infração de trânsito.


 

Talvez esteja na hora de se renovar o pacto social acerca da questão:


 

- Carro anda na pista de rolamento e pedestre anda sobre a calçada!


 


 

*Paulo Viana Cunha é Advogado e Corretor de Imóveis, Membro das Comissões de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/MG e Presidente do IBEI – Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários.


 

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