Falta de registro cartorário não anula posse de imóvel

Falta de registro cartorário não anula posse de imóvel

 

TJ entende que alegação de falta de registro não é suficiente para tornar o imóvel um bem público.

Mesmo sem registro, ocupante ficou com a terra.

Sentença referente ao recurso movido pelo estado, pedindo reforma de sentença, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Norte (RN) reiterou que o fato de um imóvel não possuir registrado em cartório “não gera a presunção que se trata de uma terra pública”.

A decisão manteve a sentença inicial, proferida pela Vara Cível da Comarca de Areia Branca, RN. Após tal desfecho, o estado moveu recurso junto ao TJ do RN, pedindo reforma da sentença. Para tanto, a alegação, em resumo, argumentou que a falta de matrícula e de inscrição perante o competente Registro evidenciava “a presunção de que o imóvel envolvido na demanda (...) teria natureza de terra devoluta”, argumento não aceito pela Justiça.

De acordo com os autos do processo, “o imóvel em questão foi ocupado de forma ‘pacífica’ e sem interrupção por mais de 20 anos, o que caracteriza o chamado ‘usucapião’ da forma como exigida pela lei, em conformidade com os preceitos do artigo 550 (e seguintes) do Código Civil”.

Sentença serve de título para matrícula – Além de impedir a posse do imóvel pelo estado, a sentença do TJ do RN passa a servir de título para a matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Areia Branca. A propriedade, denominada Sítio Aroeira, possui 130 hectares e localiza-se na área rural do município Tibau, RN.

Conforme os desembargadores ressaltaram na sentença, é do estado, e não do particular o ônus de provar que a terra é pública, particular em que o RN falhou. “Embora exista divergência doutrinária a respeito de como provar a titularidade de terras devolutas*, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento da Lei 6.383/76, vem entender que cabe ao ente público provar, através da ação discriminatória, a propriedade das terras devolutas”, de acordo com a sentença dos desembargadores.

Segundo a decisão, “não restou dúvida de que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter demonstrado que tramita, ou tramitou, ação discriminatória cujo objeto fosse, pelo menos, a área ou a região que abranja a localidade do imóvel. Desta forma, impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, responsabilizando-o pela falta de ação do ente público que, no passado, tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para hoje promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares”.

*Terra devoluta: no conceito legal, terra devoluta é aquela que, por não pertencer a um cidadão, pertence ao estado. Trata-se, portanto, de conceito que tem por base a exclusão. De modo reiterado, a Justiça vem proferindo sentenças sobre a questão, determinando caber à entidade pública provar se a terra é, realmente, devoluta.

Com informações de Jus Brasil