07-04-2011 17:10

O locatário pode ser fiador de si mesmo?

 

Heronides Dantas de Figueiredo (*)

Conforme o art. 818 do Código Civil o fiador como credor garante uma obrigação do locatário como devedor, ou seja, de outra pessoa, e não de si mesmo, de forma que a fiança pressupõe a existência de uma terceira pessoa e se aperfeiçoa com a existência de 3 pessoas distintas, quais sejam: 1º - o credor (locador); 2º o devedor (locatário/afiançado) e 3º o fiador (garantidor).
O fiador é quem quita alguma coisa, quando o locatário e/ou devedor não paga, e se este, hipoteticamente, fosse o seu próprio fiador, o que juridicamente é inadmissível, não haveria o que garantir ou pagar porque a mesma pessoa (fiador e locatário) já está inadimplente.
Entretanto, conforme recente entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça -, a fiança será válida se prestada pelo próprio locatário quando houver mais de um no contrato, configurando-se como uma fiança recíproca, uma vez que um locatário é considerado fiador dos outros e vice-versa, afastando a invalidade do contrato. (REsp 911.993-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/9/2010 - 5ª Turma).
No campo societário, o proprietário de firma individual não pode ser fiador de si mesmo, conforme as razões expostas acima, entretanto o sócio de uma firma pode ser fiador da mesma, pois a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas dos sócios.
(*) Advogado especializado em Direito Imobiliário – Advogado e consultor do Diário das Leis Ltda.
* Permitida a reprodução desde que citada a fonte.Veja recente decisão do STJ comentada por nosso consultorDiário das Leis, 09.12.2010 - Heronides Dantas de Figueiredo

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