Rateio e Fração Ideal
Paulo Viana*
Quanto ao rateio das despesas do condomínio, a legislação que deve ser feita conforma determina a convenção (art. 1, 334 , inciso I, do CC), ou, se a convenção for omissa, devem ser repartidas as despesas de manutenção do condomínio na proporção das frações ideais dos proprietários (art. 1.336, inciso I). Apolêmica se acirra, pela divergência de opiniões do que seja fração ideal.
Fração ideal é um número puro, que pode ser representado na forma decimal ou na forma fracionária, que é obtido pela divisão da parte pelo todo e representa o quanto uma determinada parte corresponde a este todo. (Ou seja, a fração ¼ um quarto) pode também ser representada pelo número 0,25.
Anteriormente ao advento da Lei n.° 10.931, de 2004, o Novo Código Civil de 2002, previa que a fração ideal deveria ser calculada pela proporção entre o valor da unidade em relação ao todo da edificação, o que embora fosse tecnicamente possível, trazia grandes dificuldades.
Mas antes do Novo Código Civil, de 2002, a fração ideal já era calculada conforme alínea i, do artigo 32, combinado com artigo 53, da Lei 4.591/64, utilizando-se a norma brasileira NBR 12.721 da ABNT, o que não foi revogado ou modificado pelo novel codex civil, haja vista alteração introduzida pela Lei 10.931/2004. Esta é a opinião do ilustre professor Melhim Namem Chalhub**, renomado jurista da escol, à qual nos filiamos.
Isso porque o direito brasileiro é construído sobre princípios jurídicos, dentre os quais aquele que determina que não existe norma inútil e que a interpretação deve levar em conta todo o ornamento (interpretação sistemática), no direito condominial, a fração ideal da unidade autônoma, corresponde à proporcionalidade entre área da unidade em relação à área total do Edifício e, deve ser calculada por Engenheiro civil, devidamente registrado no CREA, segundo a
norma brasileira NBR 12.721, em Quadro II.
Além da questão do rateio de despesas, a fração ideal é de grande importância para a determinação da proporcionalidade do rateio do valor, nos casos de venda ou desapropriação (art. 1.358), bem como para as tomadas de decisão nas Assembléias, quando a convenção não estabeleça outro critério de contagem de votos.
*Paulo Viana Cunha
Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 87.980;Especializado em Negócios Imobiliários;Especialista em Direito de Empresa;Presidente do IBEI - Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários;Coordenador Adjunto da Câmara de Mercado Imobiliário e Construção Civil da CAMINAS - Câmara Mineira de Arbitragem;Membro da ABAMI - Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário;Membro da Comissão Especial de Direito Urbanístico da OAB/MG;Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MG.Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG. Instrutor do curso GESTÃO LEGAL
*Chalhub, Melhim Namem, Da Incorporação Imobiliária: Rio de Janeiro: Renovar,2005