O Síndico

O Síndico

 
 
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 *Paulo Viana Cunha

Síndico, segundo Aurélio[1]

 
Qualquer pessoa com capacidade jurídica para os atos da vida civil, inclusive proprietários, inquilinos e pessoas exteriores ao edifício, podem ser Síndicos (art. 1.347, CC).

 O Síndico é escolhido por eleição, em Assembléia Geral Ordinária (art. 1.347, CC) e pode ser destituído, no caso de não cumprir sua obrigações (art. 1.349, CC).

 O Síndico deve caracterizar-se por uma personalidade conciliadora, com grande capacidade de ouvir e entender as razões (mesmo que erradas) dos demais condôminos, e pautar sua conduta pela cordialidade e paciência, agindo sempre com cautela e moderação, espelhando-se na definição de “bom pai de família”, ou seja, gerindo os negócios do Condomínio como se fossem seus, com economicidade e critério. 

 O papel de Síndico deve ser exercido com muito cuidado para que se evite a ocorrência de omissões aos seus deveres, sejam eles legais, convencionais, regimentais e aos comandos da assembléia geral, bem como para que contas sejam prestadas adequadamente, na forma contábil e acompanhadas de todos os recibos de despesas e extratos de movimentação de conta corrente e aplicações financeiras, e, principalmente, para que não se cometam injustiças e abusos de poder, com lesão a direitos dos demais condôminos.

 Não se deve esquecer que o Sindico responde com seu patrimônio pelos danos que causar, no desempenho de suas funções.

 
[1] - Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1975. 1ª ed. p.1.315

[2] - SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico.Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 761

 
 Paulo Viana Cunha é advogado, especializado com MBA em Mercado Imobiliário, titular da Advocacia Paulo Viana Cunha Sociedade de Advogados, Presidente do IBEI – Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários, Membro da ABAMI – Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário e das Comissões de Direito Imobiliário, Urbanístico e Mediação e Arbitragem da OAB/MG, Corretor Imobiliário, consultor de Empresas e Investidores. Contado com o autor: pvc@pvc.adv.br.

, origina-se “do grego Syndikós, que significa advogado, defensor, bem como do latim Syndicu. Antigo procurador de uma comunidade, de cortes; Advogado de uma corporação administrativa; Sindicante; Indivíduo escolhido para zelar ou defender os interesses de uma associação, duma classe; Nos edifícios em que há condomínio, pessoa escolhida pelos condôminos para tratar dos interesses e da administração do imóvel; Administrador de uma falência, sob a imediata direção e superintendência do juiz, (...)”. Segundo De Plácido[2], por Síndico de Condomínio, entende-se “a pessoa escolhida pelos Condôminos, para tratar dos interesses e da administração do edifício de apartamentos”.