Dívida tem prazo

Dívida tem prazo

 

Para não comprometer o orçamento do condomínio, prejudicando quem paga em dia, a recomendação é de que se acione a Justiça no segundo mês de atraso. Decisão cabe ao síndico

Humberto Siqueira - Estado de Minas

 

Carlos Eduardo Alves de Queiroz, presidente do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte, não gostou da decisão e diz que, por ser parcial, ela ainda precisa ser revista (Jair Amaral/EM/D.A Press)  
Carlos Eduardo Alves de Queiroz, presidente do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte, não gostou da decisão e diz que, por ser parcial, ela ainda precisa ser revista
Débitos com o condomínio são mais comuns do que se imagina. Em alguns edifícios, as dívidas chegam a 30%, comprometendo todo o orçamento e prejudicando quem paga em dia. Por essas e outras, Ariano Cavalcanti de Paula, presidente do Sindicato das Empresas do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (Secovi-MG), recomenda que o condomínio acione a Justiça já no segundo mês de atraso.

Mas a decisão cabe ao síndico. Leonardo da Mota Costa, diretor da Pacto Administradora, crê ser possível esperar até seis meses. É uma tolerância do condomínio com o morador, que pode estar numa fase complicada e passageira. Ele diz administrar 1,5 mil condomínios, com taxa de inadimplência média de 6,5%. “Temos uma regra de nunca deixar passar dos 10%, porque assim o condomínio pode resolver seus problemas com o fundo de reserva. Acima disso, começa a ter mais problemas, pois é preciso aumentar os valores pagos pelos adimplentes”, esclarece.

Nesse caso, a lei dá ao condomínio o benefício de pedir que o imóvel vá a leilão, mesmo que seja o único da família. Se o bem estiver locado, o locador pode cobrar da imobiliária para providenciar o despejo. “Também pode pedir à imobiliária que arque com as faturas em atraso, pois ela é corresponsável. Depois, ela corre atrás do prejuízo com o locatário e fiador”, afirma Ariano. Vale frisar que os débitos gerados durante o processo entram automaticamente na ação. Ao sair a sentença, todo o valor é calculado com correções e juros.

Uma situação peculiar, mas não impossível, é a de que o próprio síndico se torne devedor. “Nesse caso, os moradores precisam ficar atentos, pois ele pode até omitir a dívida, e não vai entrar com ação contra ele mesmo. Daí, depois dos dois anos de mandato, o novo síndico poderá acioná-lo, antes que termine o prazo de cinco anos”, explica Leonardo.

No caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

Segundo ela, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, escreveu.

UNÂNIME 

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

O presidente do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte, Carlos Eduardo Alves de Queiroz, explica que a decisão é parcial e ainda pode ser revista. “Não gostei. Se ficar como está, os condomínios serão prejudicados, porque a contagem do tempo para prescrição só seria interrompida com a citação do proprietário. Mas eu mesmo tenho um caso na 17ª Vara Cível, em que o condomínio move processo há seis anos contra um morador. Mas ele está em local incerto e não sabido. E o juiz não autorizou a citação por edital, por haver rumores de que ele estaria fora do país. Em se aplicando essa decisão do STJ, o condomínio seria prejudicado, sem que tenha sido omisso com o caso”, avalia.